A entidade representativa da Feira junto aos órgãos do Governo responsáveis pela feira é a ASSEAPMA – Associação dos Expositores da Feira de Artesanato da Torre de TV. Até fevereiro de 2026 os representantes são:
DIRETORES ASSEAPMA – MANDATO 2022/2026 – TEL ASSOCIAÇÃO: 61-99820-5257
Diretor Presidente: HEBERT TAVARES DE AMORIM- J-339 – TEL 61-99213-4702;
Diretor Vice-Presidente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA – H – 276 – TEL 61-99961-1625;
Diretor Secretário Geral: MARIA BERNADETE ALMEIDA RODRIGUES – R 602 – TEL 61-92000-0313;-
Diretor Primeiro Tesoureiro: MARIA DE FÁTIMA ROQUE – P 529 – TEL 61-98589-2472;
Diretor Secretário de Cultura: Renunciou assumindo o 2º suplente-SANDRA FINOTTI – D 144 – TEL 61-98215-2202;
Diretor Secretário de Comunicação: ANA CLAUDIA BATISTA DA SILVA – J 357- TEL 61-99208-4543;
Diretor Secretário de Movimentos Sociais: FRANCIMARY RODRIGUES DE BARROS – D 147- TEL 61-99208-6570;
1º. Renunciou;
2º. SANDRA FINOTTI – D 144;
3º. MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS – C 114;
4º. JOSÉ BEZERRA FARIA (ZÉ) – G 231;
5º ANTONIA BASTOS SOARES (NEUZA) – D 135;
CONSELHO FISCAL .
CONSELHEIRO Nº 1: WALISSON SANTOS ROCHA- F-191-
CONSELHEIRO Nº 2-LUDMILA PEREIRA LIMA – G – 212-
CONSELHEIRO Nº 3– ADRIANA PEREIRA DA SILVA ANGELO– D 143-
SUPLENTE DE CONSELHEIRO Nº 1-JOELMA DIAS VOLLES – D 145-
SUPLENTE DE CONSELHEIRO Nº 2-IVONE PEREIRA DE SOUSA M -428
SUPLENTE DE CONSELHEIRO Nº 3-JUSCELINO NASCIMENTO DE OLIVEIRA – C 119-
Os órgãos responsáveis pela feira são: Administração do Plano Piloto e Subsecretaria de Mobiliário Urbano cada uma com as responsabilidades apresentadas na lei das feiras.
Segundo a LEI Nº 6.956, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021,que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Art. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: …
…
V – feira de artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal, produzido por artesão identificado com a Carteira Nacional de Artesão ou que comprove a condição de artesão perante o órgão competente;
…
VIII – feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo uso de 1 ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse, preferencialmente,identidades culturais brasileiras;
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
§ 2º O recolhimento do preço público não desobriga os permissionários, cessionários e autorizatários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de eles serem associados a ela ou não.
§ 4º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários, cessionários e autorizatários da respectiva feira, e, no caso de pluralidade de entidades, deverá ser reconhecida a que seja mais antiga e esteja em pleno funcionamento.
§ 6º A cota de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários, cessionários e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado, conforme definido nos estatutos e nas assembleias.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Coordenação das Feiras
Art. 18. A coordenação das feiras é exercida pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso,na forma da lei;
II – participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância terminativa;
IV – instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;
V – realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços público utilizados, sempre que necessário;
VI – anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acercados atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração Regional
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal,ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
III – organizar o cadastro de outorgas e manter atualizado o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – supervisionar o pagamento do preço público e da cota de rateio por parte dos autorizatários, permissionários e cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria, ressalvada a competência dos demais órgãos;
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VII – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira, no edital de licitação ou chamamento público, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes,propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;
X – instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por esta Lei e pelo decreto regulamentador.