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29 de janeiro de 2018 por feiradatorredetv

FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV É RECONHECIDA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL POR LEI

FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV É RECONHECIDA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL POR LEI
29 de janeiro de 2018 por feiradatorredetv

Feira da Torre de TV é Reconhecida Como Espaço de Relevante Interesse Cultural, Social e Econômico

Depois de mais de 50 anos de existência, a Feira da Torre de TV, localizada no Distrito Federal, foi oficialmente reconhecida como um espaço de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Com esse reconhecimento, o local pode ser protegido por meio de inventários, tombamentos, registros ou outros procedimentos administrativos. Essa medida facilita a preservação do espaço e sua importância histórica.

A feira existe desde antes da inauguração da Torre de TV, em 1967, com registros que indicam que os primeiros comerciantes já montavam barracas para vender produtos diversos enquanto a torre ainda estava em construção. O espaço é composto por 580 boxes que vendem móveis, artesanato e comidas típicas. A feira abre de quinta a domingo, das 9h às 17h.

Ao longo dos anos, a feira passou por diversas mudanças, incluindo sua mudança de nome de “Feirinha Hippie” para seu nome atual. Em 2011, as barracas de lona foram substituídas por boxes fixos em uma área adjacente, mas ainda próxima ao ponto turístico. Antes da pandemia de Covid-19, entre 10 mil e 15 mil pessoas visitavam o local aos fins de semana.

LEI Nº 6.923, DE 29 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso e Rafael Prudente)

Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Torre.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Torre.

Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira da Torre pode ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/7/2021.

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